Bibliografia indicada: Código Civil
aprofundar a parte de contratos
Carlos Roberto Gonçalves
Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves
Resumo do Guilherme Couto - Ed. Impetus
Primeiro Ponto: Lei de Introdução ao Código Civil
O DL 4657/42 (LICC) regulava tanto o CC/16 e agora regula o CC/02, sendo considerada uma lei atemporal, pois tem o objetivo de ditar aspectos gerais de interpretação, aplicação e vigência da norma.
a) Vigência da norma - art. 1 - "Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".
Vigência relaciona-se com o início de produção de efeitos da norma. Uma lei vigente é uma lei que já possui caráter coercitivo, que pode impor condutas.
Vacatio Legis - é o período entre a publicação e a vigência.
De acordo com o referido dispositivo legal, se a lei for silente, a regra é a de que comece a vigorar no país 45 dias, após oficialmente publicada. É o princípio do prazo único.
Qual o período de vacatio para uma norma produzir efeitos no exterior?
De acordo com o art. 1, par. 1, LICC, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 03 meses depois de oficialmente publicada.
Havendo nova publicação do texto da lei, o prazo da obrigatoriedade começa a correr da nova publicação (par. 3, art. 1).
Consideram-se lei nova as correções a texto de lei já em vigor (par. 4, art. 1).
Controvérsia: Quando iniciou a vigência do CC/02?
Lembrete: O CC/02 foi publicado em 11/01/02, sendo certo que sua vacatio é de 01 ano.
Sobre o tema, há duas posições:
1) STJ/Tepedino/Posição para o BNDES:
De acordo com essa posição, o CC/02 começou a vigorar em 11/01/03.
Fundamento: art. 132, par. 3, CC - "Os prazos de meses e anos expiram do dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". O CC é lei especial em relação à LC 95/98, porque disciplina a contagem em meses e anos, o que a LC não faz.
2)Nélson Néri/Leoni:
Para eles, o CC/02 começou a vigorar em 12/01/03.
Fundamento: LC 95/98
Atenção! art. 2028 CC: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se, na data de sua entrada em vigor, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
B) Revogação das normas (art. 2):
"Se uma lei não tiver vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou revogue".
Este artigo cuida do princípio da continuidade das leis, sendo certo que quando a lei usa a expressão "modifique" o faz no sentido de derrogação ou revogação parcial. Já quando utiliza a expressão "revogação" a utiliza no sentido de ab-rogação ou revogação total da lei.
É possível uma norma ser revogada pelo desuso?
Explicação: Dentro da Teoria Tridimensional de Miguel Reale, existem três espécies de vigência:
1) Formal = norma: relacionada com o processo legislativo;
2) Social = fato: quando é reconhecida pela sociedade;
3) Ética = valor: refere-se aos fundamentos.
O ordenamento jurídico pátrio não adotou a Teoria de Reale, adotando, contudo, a Teoria de Kelsen (teoria do normalismo), segundo a qual, uma norma, para ter vigência, basta ter passado pelo processo legislativo (vigência formal), não necessitando do crivo da sociedade.
Seguindo este raciocínio, uma norma não pode ser revogada pelo desuso, pois como reza a lei, somente pode ser revogada por outra que a modifique, já que nós adotamos a regra da vigência formal.
Art. 2, par. 3 - Repristinação:
"Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Este artigo nada mais faz do que proibir, como regra, a repristinação da lei. Assim, por exemplo, se a lei A, que fora revogada pela lei B, não retomará sua vigência se a lei C vier a revogar a lei B.
C) Direito Intertemporal:
Consiste em saber se uma lei nova pode incidir num ato jurídico sob a égide de uma lei velha, ou seja, se uma lei pode ou não retroagir.
Uma lei nova pode alcançar fato pretérito?
Dois princípios: 1) Regra - Irretroatividade das normas: A lei não retroage sobre fatos pretéritos.
Fundamentos: 1.1) art. 6 LICC. "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
1.2) art. 5, XXXVI, CF. "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
1.3) art. 2035, 1a parte, CC. "A validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045 (...)".
2) Roubier - Retroatividade Mínima (Exceção): Efeitos futuros de fatos pretéritos podem ser atingidos por lei nova.
Fundamento: art. 2.035, 2a parte, CC. " (...) mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".
D) Conflitos de Lei no Espaço:
Art. 7o da LICC - Adota a lei do domicílio como elemento de conexão entre direitos pessoais e de família, o que significa dizer que, em alguns casos, o juiz poderá aplicar a lei alienígena. É que nós adotamos o princípio da territorialidade moderada.
par. 1o - No tocante ao casamento entre brasileiros e estrangeiros, aplica-se a lei do local da celebração.
par. 2o - Casamento entre estrangeiros - aplica-se a lei nacional dos estrangeiros, desde que os mesmos tenham a mesma nacionalidade.
par. 3 - Nubentes com domicílio diverso - aplica-se a lei do primeiro domicílio do conjugal.
par. 4 - Regime de bens - Regra: lei do domicílio dos nubentes. Exceção: Domicílios diversos - lei do primeiro domicílio conjugal.
par. 5 - "O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro".
par. 6 - NOVIDADE! A lei 12.036/09 alterou este dispositivo legal, que disciplina o período mínimo do divórcio para ser ratificado no Brasil. O prazo era de 03 anos. Mas a referida lei alterou para 01 ano.
E) Ordenamento Jurídico:
É o conjunto de princípios e regras que visam regular a vida em sociedade com caráter coercitivo.
Divisão do ordenamento jurídico:
1) Positivista (Kelsen - uma norma gera efeitos quando passa pelo processo legislativo):
a) único - Só possui uma fonte, qual seja, a lei. Quem detém o monopólio da lei é o Estado.
b) completo - Não possui lacunas. A técnica legislativa é a subsunção, ou seja, aplicação da norma ao fato. Mas se surgirem algumas lacunas, serão supridas pela analogia, costume e princípios gerais do direito (art. 4 LICC).
OBS: Atualmente, o maior princípio integrador é a dignidade da pessoa humana, que é um princípio geral do direito.
c) Sistemático: Não admite conflito entre normas. Assim, havendo duas normas a serem aplicadas ao mesmo caso concreto, ter-se-á um mero conflito aparente de normas, cuja solução será realizada através de três métodos: hierarquia, especialidade, temporal.
2) Pós-positivista:
a) Normativização dos princípios;
b) O conflito entre normas é real, sendo dirimido através da ponderação de interesses.